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Justiça condena blogueiro por calúnia contra Auditores-Fiscais

A juíza federal Cláudia Aparecida Salge, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Subseção Judiciária de Uberaba, determinou pena de detenção de dois anos, um mês e dez dias ao jornalista Sérgio Rocha Figueiredo, pela publicação de calúnia contra Auditores-Fiscais que participaram de operação aduaneira no Porto do Itaqui, em São Luís (MA), nos dias 19 e 20 de março de 2015. Durante todo o processo, os Auditores puderam contar com o suporte da Diretoria de Assuntos Jurídicos do Sindifisco Nacional, por meio da Assistência Jurídica Individual (AJI), e da Diretoria de Defesa Profissional.

O texto “Denúncia: fiscais da Receita Federal são flagrados recebendo dinheiro de empresários” foi publicado no blog “Sérgio Rocha Repórter”, com dois vídeos, gravados aparentemente de forma ilegal, imputando aos Auditores crime de corrupção, como se os fiscais estivessem recebendo dinheiro para não efetuarem as devidas autuações. Na verdade, os fiscais haviam feito uma coleta para pagar uma refeição do motorista cedido pela Secretaria de Fazenda do Maranhão em apoio à operação.

Outros três portais publicaram os mencionados vídeos e narraram os fatos de maneira distorcida: o “Blog Mais Polêmico do Maranhão”, com matéria intitulada “Chamem a PF! Fiscais da Receita Federal são flagrados recebendo dinheiro no Porto do Itaqui, o “Blog Neto Ferreira”, com a manchete “Fiscais da Receita Federal são flagrados recebendo dinheiro no Porto do Itaqui, e o blog “Icem Caraúbas”, com chamada ainda mais fantasiosa: “Servidores Federais foram flagrados recebendo propina de empresários”.

Os blogueiros foram processados por calúnia e, durante o curso do processo criminal, três firmaram acordo de retratação, porém Sérgio Rocha Figueiredo não cumpriu o referido acordo. O autor do “Blog Mais Polêmico do Maranhão” não firmou acordo e o processo contra ele continua. No caso de Sérgio Rocha Figueiredo, a pena de detenção foi substituída por prestação de serviços à comunidade e doação de cestas básicas, por se enquadrar nos termos de pena restritiva de direitos previstos em lei.

O processo baseou-se nos Artigos 138 e 141 do Código Penal, que tratam respectivamente dos crimes de calúnia (com previsão de seis meses a dois anos de detenção e multa) e do aumento de um terço das penas para crime cometido contra funcionário público, em razão de suas funções.

Na sentença, a juíza afirma que “os motivos da infração são injustificáveis, eis que o condenado agiu movido pela nítida intenção de promover o descrédito das instituições públicas e seus agentes”. E prossegue: “As circunstâncias do crime são desfavoráveis, eis que o modus operandi consistiu na divulgação do fato calunioso na rede mundial de computadores, com amplo alcance de propagação. As consequências foram graves, ante a lesão à honra imagem dos Auditores-Fiscais querelantes e, indiretamente, à própria Receita Federal do Brasil”.

A decisão destaca ainda que a atividade jornalística, quando exercida de forma séria e profissional, não se descuida do dever de averiguação da veracidade dos fatos a serem noticiados. “A liberdade de imprensa e o direito de acesso à informação, ao serem implementados, não excluem as consequências jurídicas decorrentes de seu exercício, pois a própria Carta Magna e a legislação e infraconstitucional consagram sistemas de proteção à honra e imagem, eventualmente violadas em decorrência da fruição daqueles direitos fundamentais – daí os mecanismos garantidores de indenização, no âmbito cível, e a tipificação, na esfera penal, de condutas lesivas à honra”.

Fonte: Jornalismo DEN

 

 

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