O Procurador Geral da República, Augusto Aras, ajuizou na noite desta segunda (21) uma ADI contra o “bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira” e “bônus de eficiência e produtividade na atividade de auditoria-fiscal do trabalho”. No STF, o relator da ADI 6562 será o ministro Gilmar Mendes. A alegação principal do PGR, conforme consta da pág. 8 da petição inicial é:
“Como se demonstrará, as normas sob testilha violam o art. 39, § 4º, da Constituição Federal (regime remuneratório por subsídio fixado em parcela única).”
Em uma primeira leitura, parece que o PGR considerou que a remuneração dos Auditores-Fiscais e dos Analistas Tributários da Receita Federal e dos Auditores Fiscais do Trabalho se dá por subsídio, portanto, a criação de uma parcela remuneratória adicional feriria o regime unitário desse formato remuneratório.
É sabido que a Constituição Federal determina a remuneração por subsídio para alguns cargos, mas não para os cargos objeto da ADI. No período de 2008 a 2016, o legislador ordinário fez uma opção, nos termos da Lei 11.890/2008. A superveniente Lei 13.464/17 previu expressamente que a remuneração passaria a ser por vencimento básico, e não por subsídio.
Portanto, defender que a Lei é inconstitucional por não prever o regime remuneratório de subsídio ou, supondo que a remuneração ainda é por subsídio, por criar uma gratificação vinculada à eficiência do órgão, parece um argumento extra jurídico de difícil compreensão, ainda mais vindo da máxima autoridade do Ministério Público Federal. Mais temerário ainda é o pedido de cautelar, objetivando suspender parcela integrante da remuneração, paga em valor fixo há mais de 3 anos.
Informações preliminares dão conta de que a ADI teria sido elaborada em razão de provocação do TCU contra o bônus, enviada em março de 2019. Se confirmada essa informação, chama a atenção que as razões trazidas na ADI são bastante díspares das alegadas pelo TCU, que jamais questionou a compatibilidade do bônus com o formato remuneratório de vencimento básico.
O Sindifisco Nacional considera inusitado esse ataque à Administração Tributária Federal e mobilizará a energia necessária para que não haja nenhum prejuízo a seus filiados, peticionando em primeiro lugar que a ADI não seja conhecida por impertinência do pedido, uma vez que o formato de renumeração dos Auditores-Fiscais da Receita Federal há alguns anos não é o subsídio, logo, inexistem os fundamentos apresentados.
Fonte: Jornalismo DEN
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