Nos dias 7 e 8 de abril, a Delegacia Sindical de Campinas/Jundiaí promoveu o seminário “Limites e Garantias Correcionais”, em Campinas, para debater os efeitos das decisões administrativas e judiciais referentes às inovações trazidas pela Lei 14.230/2021, que trata de Improbidade Administrativa, e que trouxe alterações significativas à Lei 8.429/92. Participaram do evento Auditores-Fiscais da Receita Federal e do Estado de São Paulo, Desembargadores, Juízes, Procuradores da República, Advogados, entre outros profissionais.
O seminário buscou fazer uma reflexão sobre as mudanças ocorridas com as implementações da Lei 14.230/2021, indicando os avanços e os pontos que precisam ser aperfeiçoados. O evento foi dividido em dois dias, sendo que o primeiro começou com a abertura da Diretoria Executiva Nacional do Sindifisco Nacional, representada pelo diretor de Defesa Profissional, Auditor-Fiscal Francisco César de Oliveira Santos, seguido da formação da mesa de convidados. A noite ainda contou com a aula Magna do Advogado, Professor e Doutor em Direito, Pedro Serrano, e terminou com jantar servido a todos os presentes. Já o segundo dia, apresentou quatro painéis intercalados com Tribunas Livres. Perguntas foram abertas à plateia ao término de todas as palestras.
1º Dia
Da esq. para a dir.: Alexandre Saliba, Águeda Cristina Galvão Paes de Andrade, Mauro Silva, Francisco César de Oliveira Santos, Ângela Maria de Rosa, Neiva Gianezi, Carlos Rogério Berti, Inês da Trindade Chaves de Melo e Guilherme Raso Marques formam a mesa de abertura do seminário “Limites e Garantias Correcionais”
Na abertura do evento, a presidente da DS Campinas/Jundiaí, Auditora-Fiscal Ângela Maria de Rosa, disse “estar muito honrada com a presença de todos” e falou sobre a importância de se discutir a LIA, “já que as inovações trazidas pela Lei 14.230/2021 trouxeram maior segurança jurídica a todos os envolvidos”.
O palestrante Pedro Serrano
Em seguida, teve início a aula Magna do Advogado, Professor e Doutor em Direito, Pedro Serrano, que discorreu em sua palestra sobre a formação do Estado de Direito, de sua evolução ao longo do tempo, e como o conceito de “democracia” e “ditadura” podem ser flexíveis dado o contexto histórico.
Por isso, segundo o professor, mesmo em um Estado Democrático de Direito, podem ocorrer excessos que violam as garantias constitucionais. O palestrante citou a hipernomia, ou seja, excesso de normas e leis sancionatórias. “Utiliza-se da forma própria do Estado de Direito, que é a lei, a norma jurídica, para radicalizar seu uso de modo a aumentar a quantidade de normas sancionatórias, muitas vezes vertidas por conceitos indeterminados, ou seja, não precisos. Isso permite enquadrar novas condutas em uma norma, sem precisar alterá-la. O sujeito, autor daquela conduta, nem sempre está ciente de que seria enquadrado naquela norma. Surge uma zona cinzenta muito grande.”
Como consequência dessa hipernomia, Pedro Serrano destacou a ocorrência, em algumas situações, de violação de direitos e garantias em processos sancionatórios contra servidores públicos. “O servidor é sujeito a um tipo de controle, de sanção e a um tipo de violência estatal que nenhum trabalhador privado é. Está sujeito a muito mais consequências na vida se um terceiro achar como equivocada a conduta dele. Em algumas situações, é tratado como inimigo, ou seja, um corpo desprovido de direitos, não por uma ditadura, mas por medidas de exceção no interior da democracia.”
Sobre corrupção, o jurista ressaltou que “não é possível medi-la no estado democrático, somente sua percepção, mas a percepção da corrupção só se dá na democracia”.
2º Dia
1º Painel – Exposição de Motivos da Modernização da Lei de Improbidade Administrativa (LIA)
Da esq. para a dir.: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Vanir Fridriczewsqi e Inês da Trindade Chaves de Melo
O primeiro painel contou com a mediação da Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Inês da Trindade Chaves de Melo, e com as palestras do advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro e do Advogado da União e Assessor de Ministro do STF, Vanir Fridriczewsqi, que começou sua exposição explicando que a Lei 8.429/1992 precisava ser modernizada porque o artigo 10 permitia enquadrar como improbidade administrativa atos culposos, como erros administrativos ou de gestão. Deste fato, surgiu a necessidade de reformar a lei e colocar o ato doloso como fiel da balança, o que trouxe mais segurança e previsibilidade ao servidor.
Em seguida, apesar de reconhecer os avanços trazidos pela Lei 14.230/2021, o jurista focou sua palestra em pontos que, em sua opinião, ainda precisam ser aperfeiçoados, como a própria necessidade de haver comprovação de dolo. O Advogado da União acredita que, em determinadas situações, não há necessidade de investigação mais profunda ou obrigação de se comprovar o dolo. “Por exemplo: se o servidor público recebeu uma vantagem indevida, ele praticou um ato ciente de sua ilicitude. Quando se recebe uma propina, se caracteriza a má conduta”.
Um ponto elogiado pelo Advogado da União é o estabelecimento do prazo para prescrição trazido pela LIA. A partir da promulgação da Lei 14.230/2021 ficou estabelecido o prazo para prescrição de oito anos a contar do fato. Antes da LIA, a contagem começava a partir da data do conhecimento do fato. Outra inovação importante é que, em caso de interrupção da prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do tempo previsto originalmente (passa de oito para quatro anos).
Vanir Fridriczewsqi reconhece que se trata de inovação importante, já que unificou o regime de prescrição dos servidores públicos e delimitou o tempo de processos que se arrastavam por anos, mas faz ressalvas quanto à existência do prazo intercorrente, que diminui o tempo dos processos de oito para quatro anos. “A questão prática é que o poder judiciário brasileiro, geralmente, tem dificuldades para a condução e solução de casos de improbidade, porque são processos complexos e, nesses casos, quando falamos em impunidade, estamos falando em corrupção. Logo, me parece natural, que em muitos casos, este prazo de quatro anos seja excedido, e por isso, considero oito anos como sendo o ideal. Então esse é outro ponto que não ficou muito claro na Lei”.
Seguindo o painel, o jurista defendeu a ampliação da regulamentação de acordos na LIA, especialmente tendo em vista que, no direito penal, já há várias opções, como a delação premiada. O palestrante afirmou que, diante dos impressionantes números de processos de improbidade administrativa que existem atualmente no Brasil, seria imprescindível que houvesse a possibilidade dessas ações serem resolvidas por meio de acordos como forma de se poupar tempo e recursos do judiciário.
Por fim, o Advogado da União tratou da questão das autonomias das instâncias, quando o palestrante disse ter presenciado situações nas quais o juiz penal descartou determinada prova como fator comprobatório de determinado ato, mas que ainda assim, aquela mesma prova seguiu sendo suficiente na esfera administrativa. Na visão do jurista, este é outro tema pendente de resolução: quais são os limites das Corregedorias atuarem a partir de elementos que não provam um fato de improbidade?
Já o Mestre em Direito Público, Rafael de Alencar Araripe Carneiro, em sua palestra, argumentou que a modernização da LIA era necessária porque antes dela valia o princípio do “_in dubio pro societate_ (na dúvida, a favor da sociedade)” para os casos de processos administrativos, o que permitia que o Ministério Público ajuizasse essas ações sem demonstrar indícios mínimos de culpabilidade do servidor. “E é importante frisar que o in dubio pro societate só existe no Brasil”, ressalta o advogado.
A Lei 8.429/1992 ainda possibilitava a condenação do acréscimo patrimonial sem a demonstração do nexo causal, a indisponibilidade do bem de família – o que não é permitido no código civil – mas nos processos administrativos se tratava de “garantia” de reposição ao erário, e a presunção de dano ao erário, o que levava o servidor a ser responsabilizado e sofrer sanções antes da demonstração efetiva.
O psicólogo Cristiano Costa da Silva
Em seguida, na primeira Tribuna Livre do dia, o psicólogo Clínico, Organizacional e do Trabalho, Cristiano Costa da Silva falou sobre os malefícios da desinformação ou pouca informação sobre o adoecimento no ambiente do trabalho, especialmente no serviço público, onde há “um estigma muito grande em se falar em sobrecarga de serviço, especialmente nos cargos mais bem remunerados”.
A partir dessa situação, o psicólogo verificou que surge a necessidade de um conjunto de ações que visam a coleta, a análise e interpretação de dados sobre a ocorrência de doenças e agravo à saúde da população, que deve ter por objetivo recomendar e adotar medidas de prevenção e controle. O palestrante ainda apontou a demanda pela criação de núcleos multisetoriais e multiprofissionais dedicados a detecção, manejo e prevenção dos transtornos orgânicos e riscos psicossociais relacionados ao trabalho.
2º Painel – Aspectos Psíquicos e Psicossomáticos Relacionados aos Investigados e Processados
Da esq. para a dir.: Valter Gurfinkel, Rodrigo Keidel Spada e Eduardo Benini
O segundo painel contou com a mediação do Auditor-Fiscal Tributário do Estado de São Paulo, Rodrigo Keidel Spada, e com as palestras dos médicos Valter Gurfinkel e Eduardo Benini, que começou o painel afirmando que qualquer situação externa, que gera estresse ao indivíduo, acaba resultando em sintomas psíquicos, que em sua grande parte são instintivos, de defesa e comum a todo o reino animal.
Em seguida, o médico demonstrou que, em relação à propensão a desenvolver estresse, as pessoas podem ser divididas em quatro grupos, de maior a menor intensidade, dependendo do motivo estressor e da personalidade do indivíduo.
O próximo palestrante, Valter Gurfinkel discorreu sobre o Transtorno de Sistema Somático (TSS), que pode ser definido quando questões mentais ou emocionais afetam o organismo do indivíduo. O transtorno causa sofrimento intenso, interferindo na vida social e profissional da pessoa afetada, e as manifestações físicas podem aparecer em diversos “órgãos-alvo” como os sistemas nervoso, digestório, respiratório e cardiovascular.
Ainda segundo o médico, o TSS não tem origem única, mas sim uma combinação de fatores, e para ser diagnosticado necessita de avaliação clínica rigorosa. Já o tratamento é caso a caso – mas sempre com o objetivo de ajudar o paciente a lidar com a causa, em vez de eliminar os sintomas – e abordagem multidisciplinar, que pode envolver clínica, medicamentos e psicoterapia.
O Juiz Federal Francisco Pedro Jucá
Na segunda Tribuna Livre, o Juiz Federal do Trabalho Francisco Pedro Jucá falou sobre a importância do servidor público e da cultura de ódio que a categoria vem enfrentando nos últimos anos, sendo considerada “uma casta privilegiada”. Ele também criticou o argumento de que o servidor público é o culpado pelo desequilíbrio das contas públicas. “Sem servidor, não há serviço público. Não há saúde, educação e segurança, por exemplo”.
O juiz destacou também o autoritarismo que pode ocorrer nas Corregedorias. “Criou-se uma cultura que, embora não assuma, ganha um caráter de tortura psicológica, porque submete todos a uma pressão insuportável, causando danos psicológicos severos.”
3º Painel – Direitos e Garantias dos Investigados e Processados
Da esq. para a dir.: Ricardo Perin Nardi, José Arthur Diniz Borges e Léo da Silva Alves
O terceiro painel contou com a mediação do Juiz Federal José Arthur Diniz Borges, e com as palestras do Procurador da República, Ricardo Perin Nardi, e do advogado Léo da Silva Alves, que defendeu a humanização do indivíduo que responde a um processo. Por isso, ele criticou o uso do termo “processado”. Para o jurista, “pessoas não são processadas, mas sim os elementos que se encontram dentro de um processo jurídico”.
O advogado também defendeu que se investigam fatos e não pessoas. “É importante o uso dos termos corretos porque palavras usadas de forma imprudente causam prejuízo, destroem carreiras e honra. Investigado é um estigma que não se apaga, marca a pessoa para o resto de sua vida”.
Por fim, o jurista frisou a importância de as comissões de sindicância de processos administrativos conhecerem a metodologia dos respectivos expedientes. “Uma sindicância e um processo não são montados ao critério de cada comissão. Existe uma sequência lógica: tem momento de ouvir testemunha, pedir defesa escrita etc. A dificuldade que percebemos é quando as pessoas não conhecem estes momentos e as comissões passam a agir com regras diferentes trazendo prejuízo à segurança jurídica, que exige que os dois lados trabalhem com o mesmo regramento.”
O próximo palestrante, Ricardo Perin Nardi demonstrou que, entre os direitos e garantias do acusado, estão a presunção de inocência, o devido processo legal e a inviolabilidade do domicílio e da comunicação. Neste último quesito, Nardi explicou que, enquanto a interceptação de dados telemáticos depende de ordem judicial, a obtenção de informações provenientes de e-mail ou celular corporativo utilizados pelo servidor público, de interesse da Administração Pública e da própria coletividade e sem relação a dados pessoais, não configura prova ilícita.
Leia aqui a carta do advogado Léo da Silva Alves aqui.
O Auditor-Fiscal Mauro Silva
Na terceira Tribuna Livre, o presidente da Unafisco Nacional, Auditor-Fiscal Mauro Silva, tratou das inconsistências da aplicação da Lei da Improbidade Administrativa (LIA) – Lei 14.230/2021, que centrou sua apresentação em três pontos: prescrição dos fatos, nexo de causalidade com exercício do cargo e justa causa para sindicância patrimonial.
Sobre a prescrição dos fatos, Mauro Silva chamou atenção para o fato das Corregedorias estarem se utilizando em sindicâncias patrimoniais de fatos que ultrapassam oito anos, contrariando a LIA. “Continuam utilizando a Lei 8.112 para justificar abertura de sindicância patrimonial de fatos ocorridos há 10, 15, 20 anos, que alegam só terem sido conhecidos agora”.
A respeito do nexo de causalidade com exercício do cargo o Auditor-Fiscal demonstrou a discrepância entre o que vem acontecendo na prática nos processos administrativos e o que diz a lei. “Muitas vezes se verifica a existência da variação patrimonial a descoberto durante o exercício do cargo e não em razão do exercício de cargo como diz a LIA”.
No terceiro ponto, justa causa para sindicância patrimonial, o Auditor-Fiscal demonstra mais uma vez que as Corregedorias não vêm adotando a LIA nos processos administrativos. Atualmente, o sistema correcional, incluindo a Coger, tem fundamentado a abertura de sindicâncias patrimoniais no Parecer nº 00001/2022/CNPAD/CGU/AGU (Parecer 1/2022), reafirmado posteriormente pelo Parecer 1/2024. O documento não estabelece a necessidade de dolo específico, ato vinculado ao exercício do cargo público e indícios prévios do dolo para abertura de sindicâncias patrimoniais.
Mauro Silva disse que o entendimento expresso no referido parecer e adotado pelo sistema correcional implica no que ele define como tríplice tautologia. “Justifica-se a sindicância por uma suspeita de variação patrimonial a descoberto e a própria variação patrimonial a descoberto é utilizada para comprovar dolo e o nexo de causalidade. Então, é um círculo vicioso. A sindicância patrimonial deixa de ser instrumento para ser um fim em si mesma, o que leva à demissão.”
4º Painel – Limites da Sindicância Patrimonial
Da esq. para a dir.: Sofia Preto Villa Real, Alexandre Saliba e Águeda Cristina Galvão Paes de Andrade
O quarto e último painel contou com a mediação do Juiz Federal Alexandre Saliba e com as palestras da advogada Sofia Preto Villa Real e da Procuradora Federal com exercício na Consultoria Jurídica junto à Controladoria-Geral da União, Águeda Cristina Galvão Paes de Andrade, que informou que a Câmara Nacional de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CNPAD) da Consultoria-Geral da União (CGU) da Advocacia-Geral da União (AGU), órgão ao qual ela é uma das integrantes, não utiliza somente a LIA para abrir um processo administrativo disciplinar (PAD), mas sim uma associação entre os Pareceres 1/2002 e 1/2024 (produzidos pelo própria CNPAD) em conexão entre as leis 8.112/90, nos artigos relativos ao PAD, e 8.429/1992. Entre as justificativas da Procuradora Federal para o uso de outras normas, além da LIA, estão dois tratados internacionais de combate à corrupção dos quais o Brasil é signatário. “Como esses acordos falam basicamente em seguir o rastro do dinheiro, o que significa praticamente enriquecimento ilícito, quando nos deparamos com um caso de aumento de patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda durante o exercício de suas funções e que ele não possa justificar razoavelmente, precisamos nos apoiar em uma interpretação sistemática e não somente na modificação da LIA.”
Além disso, a palestrante lembrou que nem toda a sindicância patrimonial se transforma em PAD, mas aquelas que chegam e resultam na penalidade máxima, a demissão, o ato cabe ao Ministro e não ao Corregedor. “Trata-se de uma garantia para o servidor, já que quando chega ao Ministro o processo já conta com um parecer produzido por órgão jurídico, além de já ter passado pela comissão do PAD e pelas fases de apuração, provas, testemunhas e documentos.”
Dando seguimento ao painel, a advogada especializada em Direito Administrativo, Sofia Preto Villa Real, citou o que considera como excessos ocorridos em sindicâncias patrimoniais e processos administrativos disciplinares, que violam o direito à ampla defesa. A palestrante sugeriu a criação de levantamento com informações sobre esses procedimentos para que seja possível avaliá-los e, a partir daí, aprimorá-los.
Entre os excessos ocorridos, a advogada elencou a chamada “prova diabólica”, aquela que é impossível ou demasiadamente difícil de ser produzida, pois normalmente são relativos a casos que aconteceram a 10, 15 ou até 20 anos atrás.
A quebra de sigilo fiscal do servidor e do cônjuge sem justificativas, ausência de acesso direto dos advogados ao e-processo, a juntada de documento e informações inúteis ao processo, o chamado document dupping, a violação do princípio da duração razoável do processo – quando o limite legal de 30 dias, renovável por mais 30, é adiado por longos prazos – e a violação à integralidade da prova foram outros excessos apontados pela jurista.
Encerramento
A Auditora-Fiscal Ângela Maria de Rosa (presidente da DS Campinas/Jundiaí) assina a carta de Campinas ao lado do Auditor-Fiscal Elias Carneiro Jr. (presidente da DS Santos)
Finalizando o evento, o presidente da DS Santos, Auditor-Fiscal Elias Carneiro Jr., leu a Carta de Campinas, documento no qual as entidades que organizaram o evento, reafirmam a importância da atuação do Estado na repressão à corrupção, ao mesmo tempo que garante a defesa dos direitos e garantias dos servidores públicos na atuação correcional.
O presidente da DS Santos finalizou dizendo que “embora ainda tenhamos muito a debater e aprimorar, não tenho dúvidas que saímos daqui melhores do que entramos”.
Leia a Carta de Campinas aqui.
Receita Federal
A organização do seminário lamenta que, apesar de convidados, tanto a Secretaria da Receita Federal como a sua Corregedoria não tenham enviado representantes ao evento.
Realização
A realização do seminário ficou a cargo da Delegacia Sindical do Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil) Campinas/Jundiaí e contou com o apoio da Diretoria Executiva e Delegacias Sindicais do Sindifisco Nacional: Araraquara, Bauru, Brasília, Cumbica, Espírito Santo, Franca, Goiás, Grande ABC, Guarulhos, Ilheús, Joaçaba, Juiz de Fora, Limeira, Manaus, Maranhão, Marília, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Natal, Niterói, Osasco, Passo Fundo, Piracicaba, Poços de Caldas, Porto Alegre, Presidente Prudente, Rio de Janeiro, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Sebastião, Sorocaba e Varginha e da APLJ (Academia Paulista de Letras Jurídicas), AFRESP (Associação dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual de São Paulo), AJUFE (Associação dos Juízes Federais do Brasil), ANAFISCO (Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal), ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), FEBRAFITE (Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais), IBEDAFT (Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário), IMB (Instituto dos Magistrados do Brasil), INDEPAD (Instituto Nacional de Defesa em Processo Administrativo), Maritime Law Academy, OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), SINAFRESP (Sindicato dos Auditores-Fiscais da Receita Estadual de São Paulo), UNAFISCO NACIONAL (Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil).
O seminário poderá ser visto pelo Youtube a partir de 23 de abril. Assim que o link estiver disponível, ele será divulgado.
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