Diferentemente do que afirmou o deputado federal Arthur Lira (PP-AL) em debate promovido pela rádio CBN, na quarta (25), a administração tributária e os Auditores-Fiscais têm suas atribuições bem definidas no ordenamento jurídico, especialmente na própria Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e na Lei 11.457/2007. Ao comentar a nova ameaça de cerceamento das atividades dos Auditores da Receita Federal, proposta no Projeto de Lei 6.064/2016, o parlamentar afirmou, equivocadamente, que os ocupantes do cargo “não sabem se são Auditores-Fiscais, policiais federais, promotores ou procuradores públicos. As atividades se misturam”.
O Sindifisco Nacional esclarece que, com base em todo o arcabouço legal que define as atribuições do cargo, não há “mistura” de funções, como crê o deputado. Os Auditores sabem, exatamente, o papel que lhes cabe na defesa do Estado brasileiro. Quando agem no combate à corrupção e aos crimes do colarinho branco, não atuam de forma discricionária, mas de acordo com os limites e com os ditames que a própria lei estabelece.
Não lhes cabe, portanto, a opção de “deixar de fazer”, o que caracterizaria crime de prevaricação, passível de sanções legais. Ao se deparar com prováveis ilícitos durante um procedimento de fiscalização, o Auditor é obrigado a formular representação fiscal para fins penais, que é dirigida ao Ministério Público após o fim do trâmite administrativo. Não se trata de uma escolha e não há qualquer confusão ou extrapolamento de atribuições nesse procedimento. É dever legal do Auditor.
Outro equívoco do parlamentar em seus comentários foi inferir que seria pernicioso à institucionalidade o fato de algumas carreiras reivindicarem autonomia e independência. “Essa questão de toda entidade querer ter autonomia financeira, fiscal, de atribuição, independência causa um tumulto muito grande, principalmente, para o contribuinte, sejam elas PEPs (pessoas politicamente expostas) ou pessoas comuns”, disse Arthur Lira.
De acordo com a lei, o Auditor-Fiscal da Receita Federal é a autoridade administrativa, fiscal, tributária e aduaneira responsável pela administração tributária e aduaneira da União, exercendo função essencial, típica e exclusiva de Estado. É ele quem preside os procedimentos de fiscalização dos tributos internos federais e dos incidentes sobre o comércio exterior, culminando com o lançamento do crédito tributário, atividade de sua competência exclusiva.
Do ponto de vista dos fundamentos jurídicos que sustentam a organização do Estado, a autonomia técnica do Fisco não pode, nem mesmo remotamente, ser considerada um fator que gera “tumulto”. Em um Estado de direito, ela é fundamental para que as autoridades fiscais possam desempenhar suas atribuições de maneira segura e impessoal, sem temer represálias nem ingerências políticas.
De forma semelhante, também não constitui problema para o país que indícios de crimes identificados durante processo fiscalizatório na Receita Federal sejam enviados para investigação do Ministério Público – antes, essa é uma garantia de fortalecimento dos mecanismos estatais de combate à criminalidade, uma vez que a harmonia e a comunicação eficiente entre ambas as instituições pode ajudar a aprimorar o trabalho de persecução penal, mitigando a sensação de impunidade sob a qual vive a população brasileira.
Por todos esses motivos, os Auditores-Fiscais estão certos de que têm atuado rigorosamente de acordo com a lei e buscando corresponder àquilo que a sociedade espera dos ocupantes do cargo. Impedir a comunicação entre os órgãos de controle representaria um retrocesso sem precedentes no combate à corrupção e uma afronta ao apelo popular por um país mais transparente e mais justo.
Fonte: Jornalismo DEN
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