O Jurídico da Direção Nacional ajuizou, na terça (5), na Justiça Federal da 1ª Região, uma ação coletiva visando a não incidência de PSS dos Auditores-Fiscais aposentados e pensionistas. A iniciativa atende ao indicativo 6 apresentado pela Direção Nacional e aprovado na Assembleia Nacional realizada entre 27 e 31 de agosto de 2021. Seus fundamentos jurídicos advêm de um novo cenário, emergido com a Emenda Constitucional nº 103/19, que justifica a mudança do posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação ao objeto da ação.
A tese é que os acórdãos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 3.105/DF e nº 3.128/DF, de 2004, perderam sua fundamentação após o advento da EC nº 103/19. Nos julgamentos dessas ADI’s, os ministros deliberaram, por maioria, a favor da constitucionalidade da contribuição de servidores aposentados e pensionistas, inserida pela Emenda Constitucional nº 41/03, de forma explícita, no art. 40 da CF/88.
Na ação coletiva ajuizada na Justiça Federal, o Jurídico pretende apontar que, com a EC nº 103/19, em conjunto com alterações fáticas, financeiras e atuariais do sistema previdenciário federal de servidores, o quadro fático/normativo de hoje é bem diferente do observado em 2004. Esta mudança de cenário é capaz de atrair a chamada “inconstitucionalidade superveniente” da tributação de Auditores-Fiscais aposentados e pensionistas.
Tendo a ação coletiva como ponto de partida, o diretor jurídico Julio Cesar Vieira Gomes, sob o patrocínio do escritório Fábio Zambitte Ibrahim & Associados, pretende avançar, instância por instância, rumo a uma nova provocação do STF, por meio de Recurso Extraordinário.
Obviamente, o advento da EC nº 103/19 é apenas um dos diversos apontamentos fáticos e normativos que substanciam a ação. A inicial totaliza 25 páginas de argumentos robustos para fundamentar, inclusive, a necessidade da concessão da tutela antecipada. “Este fato trazido a conhecimento afeta, de forma particularmente gravosa, a vida financeira e pessoal dos aposentados e pensionistas, em sua maioria pessoas idosas”, ressaltam os autores da ação, referindo-se ao “periculum in mora”, ou “perigo da demora”.
Todas essas questões foram submetidas à apreciação dos filiados na Assembleia Nacional de agosto, com encaminhamento favorável da Direção Nacional. As considerações do indicativo 6 esclarecem, entre outros pontos, que “o alegado déficit do sistema previdenciário de servidores – ao menos em âmbito federal – não mais existe, pois, de acordo com apontamentos do próprio Governo Federal, o regime já tende ao equilíbrio em virtude de todas as reformas realizadas”.
Acerca da ação judicial, Julio afirma que, “no atual cenário de equilíbrio do Regime Próprio de Previdência Social, não mais persistem as verdadeiras razões que, em 2004, levaram o STF a ignorar o caráter contributivo e contraprestacional”. “Não há um plano de benefícios à disposição dos aposentados e pensionistas; portanto, a contribuição não se justifica”, conclui o diretor.
Fonte: Jornalismo DEN
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