O Sindifisco Nacional participou de duas reuniões, nesta quarta (16), no Ministério da Economia: a primeira, com os Auditores-Fiscais Moacyr Mondardo (subsecretário de Gestão Corporativa) e Ronaldo Feltrin (assessor técnico da Sucor), para tratar da minuta que irá embasar a portaria do Programa de Gestão da Receita Federal; e a segunda, com Auditor-Fiscal Sandro Serpa, subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), para tratar da Portaria RFB no 4.920, que dispunha sobre a desconcentração decisória no órgão e foi revogada menos de 24 horas após sua publicação. Representaram a entidade nos encontros o presidente, Kleber Cabral, e o vice-presidente Ayrton Bastos.
Durante a primeira reunião, a Direção Nacional pontuou uma série de propostas à minuta do Programa de Gestão, com o objetivo de evitar prejuízos aos Auditores-Fiscais em relação a temas como treinamentos e licença capacitação. Um dos pontos questionados foi o adicional de 15% de produtividade para o teletrabalho, uma das pautas prioritárias para a classe e que já havia sido tema de diversas reuniões com a administração. Ronaldo Feltrin explicou que está prevista a não obrigatoriedade do adicional, mas que sua aplicação ficaria a cargo dos subsecretários, de acordo com a atividade.
Kleber Cabral observou que tanto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto o Tribunal de Contas da União (TCU) extinguiram essa exigência, uma diferenciação que não faz sentido num momento em que o teletrabalho caminha para ser regra, e não exceção. Feltrin observou que as sugestões apresentadas pelo Sindifisco serão avaliadas antes que a minuta seja encaminhada ao Auditor-Fiscal José Barroso Tostes Neto, secretário especial da Receita.
Portaria – A respeito da controvertida revogação, em menos de 24 horas, da Portaria RFB 4.920, que transferia competências entre unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para autorizar e controlar a fruição de benefícios fiscais e de regimes especiais de tributação, o subsecretário de Tributação afirmou que será realizado um novo estudo mais amplo sobre a matéria, em razão de falhas na redação, só identificadas após a publicação no Diário Oficial da União.
De acordo com Auditores-Fiscais que atuaram na redação da minuta, a portaria foi elaborada durante cerca de dez meses por duas dezenas de Auditores das dez regiões fiscais, além da Diben. A norma havia sido discutida e acordada com as dez regiões fiscais, a Diben, a Cocad, a Suara, a Copav, a própria Cosit e o Gabinete, e deveria ter entrado em vigência no dia 1º de outubro/2020 – não o foi por conta de atraso da Cosit. Cerca de 80 Auditores-Fiscais de todas as regiões estão com trabalhos atrasados em no mínimo dois meses e meio por conta do referido impasse.
Kleber Cabral argumentou que a revogação quase instantânea de uma portaria que demandou esforço conjunto de inúmeros Auditores-Fiscais e que foi recebida pela classe como um marco na necessária modernização da instituição, demonstra um preocupante descompasso na cúpula do órgão.
Conforme explicou Serpa, a celeuma se deu basicamente em razão de três pontos: a quem compete emitir os Atos Declaratórios Executivos (ADE), encaminhar as representações fiscais para fins penais (RFFP) ao Ministério Público Federal, e expedir e alterar Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).
Kleber explicou que não pode haver dúvidas de que compete ao Auditor-Fiscal, em caráter privativo, decidir a respeito do reconhecimento de benefícios fiscais e regimes especiais de tributação, à luz do artigo 6º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.593/2002, assim como do parágrafo único do artigo 5º da Lei 13.464/17:
“Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no exercício das atribuições previstas no inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, são autoridades tributárias e aduaneiras da União”.
Assim, não há dúvida de que, salvo exceções previstas em lei, compete ao Auditor-Fiscal, e não ao chefe da unidade, a emissão dos ADE. Ayrton discorreu ainda sobre os diversos casos concretos nos quais é o Auditor-Fiscal que decide no processo, e não o chefe da unidade, a exemplo das exclusões do Simples Nacional, o que demonstra a falta de lógica em concentrar na chefia a emissão de ADE. No entendimento do Sutri, não há nesse ponto contrariedade com a lei, mas uma dissonância com diversas Instruções Normativas, que definem o titular da unidade como competente para emissão de tais atos.
Kleber ponderou que é a oportunidade de a administração finalmente revisar essas INs, para que sejam conformadas à lei, e seja finalmente colocado o Auditor-Fiscal como autoridade competente pela emissão dos Atos Declaratórios Executivos. O presidente do Sindifisco enfatizou que é o momento de colocar um ponto final na indevida e ilegal concentração do poder decisório por meio de Instruções Normativas. Por fim, ficou estabelecido que a Direção Nacional enviará ao Sutri a relação de INs que concentram indevidamente a competência para emissão de ADE nos titulares de unidade.
O segundo ponto refere-se ao encaminhamento das RFFPs ao MPF. A minuta remetida à Cosit propunha uma redação em que o titular da unidade poderia delegar essa atribuição aos Auditores-Fiscais, mas o texto publicado previu (inciso V do artigo 3º) que o encaminhamento competia aos próprios Auditores-Fiscais. Sandro Serpa disse que, obviamente, a competência de efetuar e formalizar a representação é do Auditor responsável pelo procedimento fiscal, e não do titular da unidade. A questão em pauta é se convém manter essa atribuição na unidade, no órgão, ou se passaria a ser pessoal do Auditor-Fiscal.
O problema concreto, segundo o Sutri, seria a multiplicidade de pessoas encaminhando os referidos processos ao MPF, o que, para a Direção Nacional, não constitui problema. Entretanto, pode haver um tempo extenso entre a formalização da RFFP e o encaminhamento ao MPF, comumente muitos anos, de forma que o Auditor-Fiscal responsável pela RFFP pode não estar mais na referida área de trabalho ou mesmo na unidade. Pode inclusive estar aposentado. Nesse sentido, e por se tratar de ato de mero expediente, sem poder decisório, a Direção Nacional entende que a competência (por delegação) para o encaminhamento das RFFPs deve ser do chefe de equipe.
O último ponto polêmico, de acordo com Serpa, foi o parágrafo único do artigo 5º, que permite a delegação ao chefe de equipe (e ao substituto) da competência para expedir e alterar o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF). Sobre essa questão, Kleber demonstrou ao Sutri que o mesmo tipo de delegação já está prevista na Portaria RFB 6.478/17, art. 7º, parágrafo 2º, incisos V a X, em relação aos chefes de X-cat, X-fis, X-ort e outros setores. Com o advento da regionalização, é natural que seja possível delegar tal atribuição aos chefes das equipes regionais.
Quanto ao prazo para publicação da nova portaria, Serpa informou que não tem condições de prever, mas indicou que ficaria para o mês de janeiro.
Fonte: Jornalismo DEN
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