No último 2 de outubro, foi publicada a Portaria Sufis nº 4479, que disciplina a elaboração do dossiê de procedimento fiscal, bem como a formalização do processo administrativo fiscal no âmbito da fiscalização da Receita Federal, revogando a Portaria Sufis nº 1905, de 2012.
A portaria anterior continha uma série de dispositivos que cerceavam a autonomia do Auditor-Fiscal e burocratizavam as fiscalizações, tendo sido em diversas oportunidades objeto de crítica da atual diretoria do Sindifisco. Em 2019, a Direção Nacional havia repassado à administração da Receita Federal uma minuta de portaria contendo sugestões de alteração para reverter tais problemas.
Os principais pontos de divergência se encontravam no parágrafo 2º do art. 6º da Portaria nº 1905, que exigia a assinatura do chefe de equipe em uma série de documentos a serem anexados ao dossiê de execução da fiscalização. O primeiro deles era o Relatório de Verificação dos Procedimentos Realizados no Decorrer do Procedimento Fiscal, uma espécie de check-list cujo objetivo seria melhorar a qualidade dos atos praticados no curso do procedimento fiscal e sua conformidade com os normativos da Receita Federal, bem como mitigar os riscos de exoneração de crédito tributário por vício formal em sede de contencioso tributário.
Com a nova redação dada pela Portaria Sufis nº 4479, o relatório se transformou no formulário Requisitos Formais Mínimos de Conformidade a Serem Observados pelos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil no Curso do Procedimento Fiscal em Relação aos Documentos Fiscais a Serem Lavrados. Este formulário, ao contrário do anterior, prescinde da assinatura do chefe de equipe, e será atestado apenas pelo Auditor-Fiscal responsável pelo procedimento fiscal.
O item 21 constante no relatório da portaria agora revogada questionava se as conclusões da auditoria fiscal haviam sido debatidas com o chefe de equipe antes do encerramento do procedimento fiscal, praticamente impondo uma tutela sobre o Auditor. A atual Direção Nacional sempre entendeu que o debate das conclusões com o Auditor-Fiscal chefe de equipe deve ser facultativo, a depender da necessidade do Auditor responsável pela fiscalização. Pois bem, na nova portaria, tal dispositivo foi suprimido, o que representa um passo a mais no resgate da autonomia técnica da autoridade fiscal.
O segundo documento contestado era o Termo de Informação Fiscal para Procedimentos Fiscais Encerrados sem Resultado, que, igualmente, demandava assinatura do chefe de equipe, cerceando uma vez mais a autonomia dos Auditores-Fiscais. Em regra, tal assinatura somente ocorria pro forma, uma vez que, na prática, é inviável exigir dos chefes de equipe a revisão de todos os fundamentos fáticos e jurídicos do procedimento fiscal em situações semelhantes.
Com a nova redação da Portaria nº 4479, quando houver encerramento de procedimento fiscal sem resultado, bastará o próprio Auditor titular da fiscalização anotar justificativa no respectivo Registro de Procedimento Fiscal, via sistema e-Safira ou diretamente no sistema Ação Fiscal, dispensando anuência do chefe de equipe.
O último tópico questionado pela Direção Nacional era o Relatório de Justificativa para Procedimentos Fiscais Encerrados com Duração Superior a Dois Anos. A nova portaria, demonstrando apreço ao princípio da eficiência na administração pública, extinguiu esse relatório, que representava desnecessária e contraproducente burocratização da atividade fiscal, uma vez que o Auditor-Fiscal chefe de equipe tem a atribuição de acompanhar o desenvolvimento das auditorias fiscais, visando à distribuição de novos procedimentos, e tem ideia do tempo que cada Auditor sob sua coordenação precisa para encerrar os trabalhos.
Condicionar o encerramento de procedimentos fiscais à assinatura do Auditor-Fiscal designado como chefe de equipe era algo que tolhia a autonomia do cargo e representava perigosa brecha para ingerências externas sobre o trabalho de fiscalização, além de não encontrar paralelo em normativos que tratam de outras autoridades de Estado. O papel do Auditor chefe de equipe deve ser o de coordenar e colaborar, mas jamais tutelar o trabalho dos seus pares.
A descentralização decisória não é pauta meramente corporativa. É de interesse da sociedade e possui intrínseca relação com o grau de maturidade das instituições do Estado. Ampliar e consolidar essa diretriz é uma das muitas contribuições que a Receita Federal pode dar para a construção de um país institucionalmente mais justo e equilibrado.
Fonte: Jornalismo DEN
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