O Supremo Tribunal Federal publicou na terça (12) a ementa, o acórdão e o relatório da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5391, impetrada pela Unafisco Nacional, em 2015, tendo como objeto o conceito de carreira constante do artigo 5º da Lei 10.593/2002. À época, a associação era presidida por Kleber Cabral, hoje presidente do Sindifisco Nacional.
Em sua exposição, a ministra Rosa Weber, relatora da ação, faz um longo apanhado da legislação de regência e suas alterações terminológicas – criada em 1985, antes da atual ordem constitucional, a “Carreira Auditoria do Tesouro Nacional” passou a se chamar, em 1999, “Carreira Auditoria da Receita Federal” e, em 2016, “Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil”.
O relatório aprovado reconhece no problema enfrentado a dupla acepção terminológica da palavra “carreira”: em sentido amplo, o termo juridicamente é sinônimo de quadro de pessoal, pelo que estaríamos, no caso, diante de “uma grande carreira guarda-chuva”, na expressão utilizada pela ministra; em sentido estrito, “carreira” remete à organização de um cargo, organizado em classes ou níveis.
Após essa classificação, a relatora deixa claro que, numa leitura acurada, todos os dispositivos da Constituição que abordam o conceito de “carreira”, conferem ao termo sentido exclusivamente estrito. Partindo desse pressuposto, o relatório aponta para a evidente falha na redação legislativa do artigo 5º da Lei 10.593/2002, ao tratar os cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário como uma só carreira, em vez de carreiras distintas:
“A análise sistemática, jurisprudencial e doutrinária do conceito de carreira aponta, portanto, para a imprecisão redacional na atuação legislativa quando alude a carreira, no singular, em lugar de identificar as específicas carreiras, no plural”.
O reconhecimento dessa segregação vai muito além da mera seara terminológica: ao definir que, na acepção constitucional, os cargos compõem carreiras distintas, paralelas e impenetráveis, o STF estabelece que não pode haver promoção de um cargo para o outro e que, para efeitos de aposentadoria, o tempo de exercício nos dois cargos não pode ser considerado “tempo de serviço na mesma carreira”.
Assim, conclui o relatório, que foi aprovado pela quase unanimidade do plenário do STF (apenas o ministro Marco Aurélio divergiu):
“Ante inviabilidade de ocupante do cargo de Analista Tributário da Receita Federal vir a ser alçado, pelo instituto da promoção, ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, impõe-se concluir que os referidos cargos, cujas atribuições são distintas, não integram a mesma carreira”.
Com base nessa linha argumentativa, a Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada, ao final, parcialmente procedente:
“Ante o exposto, conheço desta ação direta e julgo o pedido parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei n° 10.593/2002, com a alteração dada pelo art. 5º da Lei n° 13.464/2017, para fixar a exegese de que os cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem”.
Nos próximos dias, a Diretoria Jurídica do Sindifisco Nacional deverá publicar uma análise mais detalhada da histórica decisão do STF.
Fonte: Jornalismo DEN
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